Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0033903-97.2026.8.16.0000 - 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Embargante: Maria de Jesus Alves Espejo Embargado: Itaú Unibanco S/A Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO DIANTE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO PREVIAMENTE HOMOLOGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DECLARATÓRIOS QUE TÊM OBJETIVO DE SANAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022). DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0033903-97.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento, em que é embargante Maria de Jesus Alves Espejo e embargado Itaú Unibanco. 1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pela autora-agravante contra decisão proferida no AI 0024972-08.2026.8.16.0000, assim ementada: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LANÇADOS NO CÁLCULO E À EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE JÁ FOI HOMOLOGADO EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR PRECLUSO. ART. 507 DO CPC. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE SUJEITAM A PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO (mov. 9.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta, em síntese, que não busca a alteração dos critérios estabelecidos na sentença para o cálculo, mas a correção de flagrante erro material em sua elaboração, tendo a contadoria adotado números equivocados com relação aos juros, devendo o recálculo da conta ser feito com base no que consta nos extratos, e não em números aleatórios, de modo que o não conhecimento do recurso originário se amparou em premissa de julgamento equivocada. Pede seja sanado o vício apontado, aclarando e reformando a decisão embargada para determinar a retificação dos cálculos (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que a embargante pretende a rediscussão da matéria e a reforma da decisão, não demonstrando a ocorrência de qualquer vício no julgado. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 11.1). 2) DECIDINDO: Dos declaratórios e sua finalidade. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Do alegado erro de premissa. A decisão embargada concluiu, por meio de fundamentação clara e coerente, pela preclusão da discussão acerca dos critérios adotados no cálculo previamente homologado quanto aos valores dos juros remuneratórios cobrados na conta revisada, tendo em vista que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros nos cálculos elaborados anteriormente e, inclusive, naquele que foi objeto de prévia homologação no mov. 290.1 dos autos principais, não tendo sido a questão suscitada oportunamente pela parte. A premissa de julgamento equivocada residiria na inobservância à alegação de que a matéria suscitada não diz respeito a critério utilizado para a elaboração do cálculo, mas a erro material que não se sujeita à preclusão, segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado na deliberação embargada, “a alegada divergência na valoração da prova documental pela contadoria constitui questão relacionada aos elementos de informação empregados para a liquidação, decorrendo de erro em critério empregado no cálculo homologado que não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo, como ocorre com o equívoco de natureza aritmética”. Na realidade, as razões deduzidas nestes embargos de declaração revelam somente a discordância da parte com o entendimento adotado por este Relator, à luz da jurisprudência da Corte Superior, quanto ao conceito de erro material no cálculo previamente homologado, não se vislumbrando, efetivamente, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. Como consignado, os embargos de declaração possuem alcance limitado aos casos em que houver obscuridade ou contradição no acórdão, quando restar omisso quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. No caso, há manifesto descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da decisão, o que não está arrolado entre os pressupostos para admissão dos declaratórios. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício alegado, e ratifico o pronunciamento embargado. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 14 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
|